POLUIÇÃO SONORA LEVA O MP A
EMITIR RECOMENDAÇÃO EM VERTENTES
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE VERTENTES
RECOMENDAÇÃO Nº 002/2014
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante infra-assinado, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127, “caput” e 129, III, da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n° 8.625/93 e art. 5°, parágrafo único, IV, da lei Complementar Estadual n° 12/94;
CONSIDERANDO reclamações aportadas nesta Promotoria de Justiça
dando conta de que a empresa de vigilância SEG NOTURNA RONDA MOTORIZADA, com
sede nesta cidade, durante suas atividades, utiliza-se de sirenes acopladas em
motocicletas, que emitem ruídos excessivo e e contínuo durante toda a noite e
madrugada em locais residenciais, perturbando o sossego e atrapalhando o sono
de parte dos moradores desta cidade;
CONSIDERANDO a importância da atuação preventiva nas questões
atinentes à poluição sonora na busca da compatibilização das diversas e complexas atividades humanas com a garantia da segurança, do sossego e da saúde das pessoas;
CONSIDERANDO que vigora no Estado de Pernambuco um Termo de Cooperação Técnica para o permanente enfrentamento pelo Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública, Secretaria de Defesa Social e DETRAN-PE das mais diversas questões em torno da poluição sonora, no âmbito de todo o território do Estado;
CONSIDERANDO que a
utilização pública de instrumentos sonoros em frequência e quantidade excessivos constitui perigo para o trânsito e à saúde de condutores e pedestres e gera comportamentos negativos
diversos nas pessoas afetadas, vulnerando a segurança pública;
CONSIDERANDO que a poluição sonora é uma das mais significativas formas de degradação ambiental encontrada nos centros urbanos, resultando em perda da qualidade de vida, inclusive em face do grave problema de saúde pública que representa: de acordo com vasta literatura científica já produzida e atualizada, o problema interfere, direta ou indiretamente, no sono e na saúde em geral das pessoas, produzindo estresse, perturbação do ritmo biológico, desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco de enfarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose etc;
CONSIDERANDO as orientações contidas na Cartilha intergovernamental “Poluição sonora - Silento e o Barulho” e no endereço site “www.somsimbarulhonao.com.br”, sobre as condutas relacionadas à produção de sons e ruídos, bem como que o material está disponível livremente;
CONSIDERANDO que o artigo 225, caput, da Constituição Federal
assegura que "todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações";
CONSIDERANDO ser contravenção penal referente à paz pública,
conforme o estabelecido no artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções
Penais (Decreto-Lei n°3688/41), "Perturbar alguém, o trabalhou ou sossego
alheios: I e II – omissis; III– abusando de elementos sonoros ou sinais
acústicos: pena – prisão simples, de15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou
multa";
CONSIDERANDO ser crime, punível com reclusão, de 1 a 4 anos e
multa, a conduta prevista no artigo 54 da Lei 9.605/98, consistente em
"Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora, aqui abrangida a poluição
sonora;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 12.789, de 28.04.2005, dispõe
sobre ruídos urbanos, poluição sonora e proteção do bem estar e do sossego
público, proibindo em seu artigo 1º "a perturbação do sossego e do bem
estar público com ruídos, sons excessivos ou incômodos e de qualquer natureza,
produzidos por qualquer meio ou forma que contrariem os níveis máximos de
intensidade auditiva,fixados por lei, e define: serão considerados prejudiciais
os ruídos que ocasionem ou possam ocasionar danos materiais à saúde e ao bem
estar público";
CONSIDERANDO que nos termos do art. 10, combinado com o art. 12,
parágrafo único, da lei estadual acima citada,o infrator está sujeito a multa
que, no caso de ausência de regulamentação, será equivalente a R$ 1.000,00 (hum
mil reais), além de interdição da atividade, fechamento do estabelecimento,
embargo da obra e apreensão da fonte ou do veículo, cabendo ao Poder Municipal
a fiscalização e cumprimento da Lei, cujos recursos provenientes das multas
serão destinados aos Poderes executores da ação, independentemente da
responsabilidade penal;
CONSIDERANDO que, no
Estado de Pernambuco, as normas que tratam da proteção do bem-estar e do sossego públicos estão dispostas na Lei nº 12.789/05, incumbindo ao Poder Público Municipal a responsabilidade de fiscalizar e fazer cumprir a Lei, no âmbito do seu território;
CONSIDERANDO que, na ausência fiscalizatória da municipalidade,está
autorizada a fazê-la a polícia militar e que isso vem apenas a somar tal
atribuição administrativa às demais atribuições de polícia da tropa, uma vez
que, além de infração administrativa, a poluição sonora e a perturbação do
sossego se constituem em infrações penais, aspecto que inclui, ainda, a atuação
da polícia judiciária;
CONSIDERANDO que, para efeito de comprovação dos delitos
relacionados à poluição sonora (art. 42, da Lei das Contravenções penais e 54,
da Lei de Crimes Ambientais), o uso do decibelímetro é desnecessário, sendo
relevante a prova testemunhal e/ou documental (art. 158, CPP);
RESOLVE RECOMENDAR,:
1) Ao Sr. ESTEVÃO FERREIRA DE FRANÇA,
empresário responsável pelas atividades da Empresa de Vigilância SEG NOTURNA
RONDA MOTORIZADA:
a) Que no exercício da atividade
empresarial observe os limites máximos permitidos para emissão de sons e ruídos, conforme dispõem a Lei Estadual 12.789/05, em função da área (residencial, diversificada ou industrial) e do horário (diurno, vespertino e noturno),
Residencial: 07h às 18h: 65dBA - 18h às 22h: 60dBA- 22h
às 07h: 50dBA;
Diversificada: 07h às 18h:
75dBA - 18h às 22h: 65dBA- 22h às 07h: 60dBA;
Industrial: 07h às 18h: 80dBA
- 18h às 22h: 70dBA- 22h às 07h: 60dBA.
b) Se abstenha de emitir ruídos, mesmo que dentro da tabela acima, de forma contínua e não intermitente;
c)
Se abstenha de emitir sons e ruídos de qualquer natureza, em qualquer nível, independente do horário nas proximidades das sedes do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário municipais, sede do batalhão da Polícia Militar e da Delegacia de Polícia, devendo o som ser desligado a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros antes e depois;
d) Se
abstenha de emitir sons e ruídos de qualquer natureza, em qualquer nível, independente do horário, nas proximidades de escolas, creches, bibliotecas, hospitais, postos de saúde, igreja e teatros públicos, quando em funcionamento devendo o som ser desligado a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros antes só podendo ser religado 200 (duzentos) metros após;
e) Que conheça do conteúdo da cartilha intergovernamental “Poluição sonora - Silento e o barulho” e do site “www.somsimbarulhonao.com.br”;
2) AO COMANDANTE DO 24º
BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, que, caso seja observada a prática das
condutas descritas nesta Recomendação proceda às diligências objetivando
coibi-las, efetuando a prisão em flagrante, se necessário,observando o disposto
no artigo 301 e 302 do CPP;
3) À DELEGADA DE
POLÍCIA CIVIL DESTE
MUNICÍPIO que realize as apurações das infrações penais cometidas,
instaurando o procedimento investigativo cabível;
4) À PREFEITURA DE VERTENTES/PE:
a) Caso seja observada a prática das condutas descritas
nesta Recomendação, a adoção das medidas adequadas à aplicação da multa
e demais punições administrativas previstas na Lei n° 12.789/07, de 28/04/2005,
com o propósito de garantir a proteção ao bem estar e ao sossego público da
comunidade local;
b) Que conheça
do conteúdo da cartilha intergovernamental “Poluição sonora - Silento e o barulho” e do site “www.somsimbarulhonao.com.br”;
DETERMINAR :
a) remeta-se cópia da presente Recomendação ao Prefeito do
Município de Vertentes e ao Presidente da Câmara Municipal de Vertentes, para
fins de conhecimento, cumprimento e divulgação;
b) remeta-se cópia da presente
Recomendação ao Juiz de Direito da Comarca de Vertentes, para conhecimento e
registro;
c) remeta-se cópia da presente
Recomendação as emissoras de rádio locais e aos “blogs” da região, para fins de
divulgação à população;
d) remeta-se cópia da presente Recomendação ao
Comando do 24º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e à
Delegacia de Polícia local, para conhecimento e fiscalização;
e) remeta-se cópia da presente
Recomendação ao Centro de Apoio as Promotorias de Defesa do Meio Ambiente para
fins de conhecimento e controle, via e-mail;
f) remeta-se cópia da
Recomendação ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral
do Ministério Público do Estado de Pernambuco, por ofício, para conhecimento;
g) remeta-se cópia da presente
Recomendação ao Secretário Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco,
via e-mail, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado.
Publique-se. Registre-se e cumpra-se.
Vertentes/PE, 30 de abril de 2014
Felipe Akel
Pereira de Araújo
Promotor de Justiça em exercício
cumulativo
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