quinta-feira, 8 de maio de 2014

MPPE /



POLUIÇÃO SONORA LEVA O MP A EMITIR RECOMENDAÇÃO EM VERTENTES

     MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
         PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE VERTENTES

RECOMENDAÇÃO Nº 002/2014

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante infra-assinado, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127, caput e 129, III, da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal 8.625/93 e art. 5°, parágrafo único, IV, da lei Complementar Estadual 12/94;

CONSIDERANDO reclamações aportadas nesta Promotoria de Justiça dando conta de que a empresa de vigilância SEG NOTURNA RONDA MOTORIZADA, com sede nesta cidade, durante suas atividades, utiliza-se de sirenes acopladas em motocicletas, que emitem ruídos excessivo e e contínuo durante toda a noite e madrugada em locais residenciais, perturbando o sossego e atrapalhando o sono de parte dos moradores desta cidade;

CONSIDERANDO a importância da atuação preventiva nas questões atinentes à poluição sonora na busca da compatibilização das diversas e complexas atividades humanas com a garantia da segurança, do sossego e da saúde das pessoas;

CONSIDERANDO que vigora no Estado de Pernambuco um Termo de Cooperação Técnica para o permanente enfrentamento pelo Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública, Secretaria de Defesa Social e DETRAN-PE das mais diversas questões em torno da poluição sonora, no âmbito de todo o território do Estado;

CONSIDERANDO que a utilização pública de instrumentos sonoros em frequência e quantidade excessivos constitui perigo para o trânsito e à saúde de condutores e pedestres e gera comportamentos negativos diversos nas pessoas afetadas, vulnerando a segurança pública;

CONSIDERANDO que a poluição sonora é uma das mais significativas formas de degradação ambiental encontrada nos centros urbanos, resultando em perda da qualidade de vida, inclusive em face do grave problema de saúde pública que representa: de acordo com vasta literatura científica produzida e atualizada, o problema interfere, direta ou indiretamente, no sono e na saúde em geral das pessoas, produzindo estresse, perturbação do ritmo biológico, desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco de enfarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose etc;

CONSIDERANDO as orientações contidas na Cartilha intergovernamentalPoluição sonora - Silento e o Barulhoe no endereço site www.somsimbarulhonao.com.br, sobre as condutas relacionadas à produção de sons e ruídos, bem como que o material está disponível livremente;

CONSIDERANDO que o artigo 225, caput, da Constituição Federal assegura que "todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações";

CONSIDERANDO ser contravenção penal referente à paz pública, conforme o estabelecido no artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n°3688/41), "Perturbar alguém, o trabalhou ou sossego alheios: I e II – omissis; III– abusando de elementos sonoros ou sinais acústicos: pena – prisão simples, de15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa";

CONSIDERANDO ser crime, punível com reclusão, de 1 a 4 anos e multa, a conduta prevista no artigo 54 da Lei 9.605/98, consistente em "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, aqui abrangida a poluição sonora;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 12.789, de 28.04.2005, dispõe sobre ruídos urbanos, poluição sonora e proteção do bem estar e do sossego público, proibindo em seu artigo 1º "a perturbação do sossego e do bem estar público com ruídos, sons excessivos ou incômodos e de qualquer natureza, produzidos por qualquer meio ou forma que contrariem os níveis máximos de intensidade auditiva,fixados por lei, e define: serão considerados prejudiciais os ruídos que ocasionem ou possam ocasionar danos materiais à saúde e ao bem estar público";

CONSIDERANDO que nos termos do art. 10, combinado com o art. 12, parágrafo único, da lei estadual acima citada,o infrator está sujeito a multa que, no caso de ausência de regulamentação, será equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), além de interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra e apreensão da fonte ou do veículo, cabendo ao Poder Municipal a fiscalização e cumprimento da Lei, cujos recursos provenientes das multas serão destinados aos Poderes executores da ação, independentemente da responsabilidade penal;

CONSIDERANDO que, no Estado de Pernambuco, as normas que tratam da proteção do bem-estar e do sossego públicos estão dispostas na Lei 12.789/05, incumbindo ao Poder Público Municipal a responsabilidade de fiscalizar e fazer cumprir a Lei, no âmbito do seu território;

CONSIDERANDO que, na ausência fiscalizatória da municipalidade,está autorizada a fazê-la a polícia militar e que isso vem apenas a somar tal atribuição administrativa às demais atribuições de polícia da tropa, uma vez que, além de infração administrativa, a poluição sonora e a perturbação do sossego se constituem em infrações penais, aspecto que inclui, ainda, a atuação da polícia judiciária;

CONSIDERANDO que, para efeito de comprovação dos delitos relacionados à poluição sonora (art. 42, da Lei das Contravenções penais e 54, da Lei de Crimes Ambientais), o uso do decibelímetro é desnecessário, sendo relevante a prova testemunhal e/ou documental (art. 158, CPP);

RESOLVE RECOMENDAR,:

1) Ao Sr. ESTEVÃO FERREIRA DE FRANÇA, empresário responsável pelas atividades da Empresa de Vigilância SEG NOTURNA RONDA MOTORIZADA:

a) Que no exercício da atividade empresarial observe os limites máximos permitidos para emissão de sons e ruídos, conforme dispõem a Lei Estadual 12.789/05, em função da área (residencial, diversificada ou industrial) e do horário (diurno, vespertino e noturno),

Residencial: 07h às 18h: 65dBA - 18h às 22h: 60dBA- 22h às 07h: 50dBA;

Diversificada: 07h às 18h: 75dBA - 18h às 22h: 65dBA- 22h às 07h: 60dBA;

Industrial: 07h às 18h: 80dBA - 18h às 22h: 70dBA- 22h às 07h: 60dBA.

b) Se abstenha de emitir ruídos, mesmo que dentro da tabela acima, de forma contínua e não intermitente;
c) Se abstenha de emitir sons e ruídos de qualquer natureza, em qualquer nível, independente do horário nas proximidades das sedes do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário municipais, sede do batalhão da Polícia Militar e da Delegacia de Polícia, devendo o som ser desligado a uma distância mínima de 200 (duzentos)  metros antes e depois;
d) Se abstenha de emitir sons e ruídos de qualquer natureza, em qualquer nível, independente do horário, nas proximidades de escolas, creches, bibliotecas, hospitais, postos de saúde, igreja e teatros públicos, quando em funcionamento devendo o som ser desligado a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros antes podendo ser religado 200 (duzentos) metros após;
e) Que conheça do conteúdo da cartilha intergovernamentalPoluição sonora - Silento e o barulhoe do sitewww.somsimbarulhonao.com.br;

2) AO COMANDANTE DO 24º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, que, caso seja observada a prática das condutas descritas nesta Recomendação proceda às diligências objetivando coibi-las, efetuando a prisão em flagrante, se necessário,observando o disposto no artigo 301 e 302 do CPP;

3) À DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL DESTE MUNICÍPIO que realize as apurações das infrações penais cometidas, instaurando o procedimento investigativo cabível;

4) À PREFEITURA DE VERTENTES/PE:

a) Caso seja observada a prática das condutas descritas nesta Recomendação, a adoção das medidas adequadas à aplicação da multa e demais punições administrativas previstas na Lei n° 12.789/07, de 28/04/2005, com o propósito de garantir a proteção ao bem estar e ao sossego público da comunidade local;
b) Que conheça do conteúdo da cartilha intergovernamentalPoluição sonora - Silento e o barulhoe do sitewww.somsimbarulhonao.com.br;

DETERMINAR :

a) remeta-se cópia da presente Recomendação ao Prefeito do Município de Vertentes e ao Presidente da Câmara Municipal de Vertentes, para fins de conhecimento, cumprimento e divulgação;
b) remeta-se cópia da presente Recomendação ao Juiz de Direito da Comarca de Vertentes, para conhecimento e registro;
c) remeta-se cópia da presente Recomendação as emissoras de rádio locais e aos “blogs” da região, para fins de divulgação à população;
 d) remeta-se cópia da presente Recomendação ao Comando do 24º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e à Delegacia de Polícia local, para conhecimento e fiscalização;
e) remeta-se cópia da presente Recomendação ao Centro de Apoio as Promotorias de Defesa do Meio Ambiente para fins de conhecimento e controle, via e-mail;
f) remeta-se cópia da Recomendação ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco, por ofício, para conhecimento;
g) remeta-se cópia da presente Recomendação ao Secretário Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco, via e-mail, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado.
Publique-se. Registre-se e cumpra-se.

   Vertentes/PE, 30 de abril de 2014


Felipe Akel Pereira de Araújo
Promotor de Justiça em exercício cumulativo

Nenhum comentário:

Postar um comentário

MISSA DE 7º DIA DO EX-PREFEITO DE VERTENTES, "ZÉ NETO", OCORRERÁ NESTE SÁBADO Neste próximo sábado dia (26), será realizada as 11h...